Cadastro no Coaf
O cadastro mandatório das pessoas obrigadas que exercem as atividades indicadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no órgão fiscalizador ou regulador, está previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei.
Devem manter cadastro atualizado no Coaf apenas as pessoas físicas e jurídicas que atuam em segmentos alcançados por regulamentação de PLD/FTP publicada pelo Coaf:
. Fomento comercial ou mercantil - factoring;
. Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
. Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
. Promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas.
As demais pessoas obrigadas devem cadastro atualizado junto ao órgão fiscalizador ou regulador das atividades que exercem e, somente após essa providência, solicitar a habilitação para acesso ao Siscoaf para que possam realizar as comunicações ao Coaf de que trata o inciso II art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998.
É importante distinguir os conceitos de “cadastro” e de “habilitação”: o primeiro decorre de um dever estabelecido no art. 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 1998, para a manutenção de cadastro atualizado no órgão próprio regulador ou fiscalizador; enquanto o segundo refere-se à permissão de acesso ao Siscoaf e se destina a viabilizar o envio das devidas comunicações ao Coaf.
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