05/01/2015 - Comunicado SISCOAF 20
Instrução PREVIC nº 18, de 24 de dezembro de 2014. Estabelece orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por pessoas politicamente expostas e dá outras providências.
Publicado em
25/09/2020 21h43
Atualizado em
24/11/2020 17h01
Novos enquadramentos disponíveis no Siscoaf a partir de 05/01/2015 (segunda-feira).
Número da Ocorrência Siscoaf | Descrição da ocorrência (Instrução PREVIC nº 18, de 24 de dezembro de 2014) | Regras de validação dos campos de valor e informações adicionais |
DAS COMUNICAÇÕES AO COAF | ||
Art. 10. Para os fins do disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, as EFPC dispensarão especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação: | ||
835 | Art. 10 - I-contribuição ao plano de benefícios, pelo cliente, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com o de outras contribuições do mesmo cliente). Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor deve ser igual ou maior que 0(zero) e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
836 | Art. 10 - II-aporte ao plano de benefícios efetuado por outra pessoa física que não o próprio cliente ou por pessoa jurídica que não a patrocinadora, cujo valor, de forma isolada ou em conjunto com outros aportes, num mesmo mês-calendário, seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor da Operação/Contribuição >= 10000 e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
837 | Art. 10 - III-aumento substancial no valor mensal de contribuições previdenciárias, sem causa aparente. Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor deve ser igual ou maior que 0(zero) e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
838 | Art. 10 - IV-negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor, isoladamente ou em conjunto com outras operações, seja superior a R$ 10.000, 00 (dez mil reais) em um mesmo mês-calendário. Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor da Operação/Contribuição >= 10000 e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
839 | Art. 10 - V-venda de ativos com recebimento, no todo ou em parte, de recursos de origens diversas, como cheques de várias praças bancos ou emitentes, ou de diversas naturezas, como títulos e valores mobiliários, metais e outros ativos passíveis de serem convertidos em dinheiro. Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor deve ser igual ou maior que 0(zero) e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
Art. 11 Para os fins do disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, a EFPC deverá comunicar ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da verificação de sua ocorrência: | ||
840 | Art. 11 - I-todas as operações realizadas com um mesmo cliente que, de forma isolada ou conjunta, num mesmo mês-calendário, sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor da Operação/Contribuição >= 50000 e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
841 | Art. 11 - III-todas as operações, propostas ou realizadas, cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização ou instrumentos utilizados, ou que, pela potencial falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar ou estar relacionadas à prática de crime tipificado na Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor deve ser igual ou maior que 0(zero) e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |
842 | Art. 11 - IV-todas as operações, propostas ou realizadas, envolvendo as situações descritas no art. 1º da Resolução nº 15, de 28 de março de 2007, do Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF. Instrução PREVIC nº 18/2014. | Valor deve ser igual ou maior que 0(zero) e No campo [Informações Adicionais] - Devem ser descritas as características principais da operação e as razões que levaram à comunicação. |