Regulação
O sistema de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), disciplinado no Brasil pela Lei nº 9.613, de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro - LLD), é aderente às melhores práticas internacionais, observando, nesse sentido, o padrão especificado nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi). O Coaf, em sua atuação como órgão regulador, é responsável pela edição de normas dirigidas aos setores econômicos que desempenham atividades relacionadas no art. 9º da LLD para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, conforme estabelece o art. 14, parágrafo §1º dessa mesma Lei.
Atualmente, o Coaf regulamenta os deveres estabelecidos nos art. 10 e 11 da LLD para os seguintes setores econômicos:
- Fomento mercantil - factoring;
- Comércio de joias, pedras e metais preciosos;
- Comércio de bens de luxo ou de alto valor;
- Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas.
As normas do Coaf estabelecem procedimentos a serem observados pelas pessoas obrigadas em matéria de PLD/FTP, relacionados a:
- cadastramento no Coaf;
- identificação e manutenção de cadastro de clientes;
- registro de operações;
- atendimento às requisições do Coaf;
- realização de comunicações de operações em espécie ou de operações suspeitas;
- envio de declaração de não ocorrência;
- adoção de políticas, procedimentos e controles internos que assegurem o cumprimento dos demais deveres.
As pessoas obrigadas devem observar os comandos da norma específica editada para o setor econômico em que atua (veja aqui as Normas do Coaf) e também cumprir as disposições das normas que complementam o marco regulatório, tais como a que estabelece os procedimentos relativos a operações ou propostas de operações que envolvem Pessoas Expostas Politicamente (PEPs) e a que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).
Cumprindo os deveres estabelecidos na LLD e os comandos das normas editadas pelo Coaf as pessoas obrigadas previnem, para si e para seus administradores, quando jurídicas, sérios riscos legais, financeiros e de imagem que a eventual associação de suas atividades a práticas criminosas poderia acarretar, mesmo de forma involuntária. Ao mesmo tempo, estão apoiando a adesão do Brasil ao esforço internacional de PLD/FTP, contribuindo para a melhoria das condições de negócio no País e a consequente ampliação de oportunidades.
O Coaf avalia de forma permanente a eficácia de suas normas de PLD/FTP buscando modernizar as já existentes ou elaborar outras que possam abarcar novos sinais de alerta para os setores econômicos supervisionados. Adicionalmente, o Coaf busca ampliar a efetividade do sistema de PLD/FTP por meio da colaboração com os esforços dos demais órgãos reguladores na elaboração de suas normas.
As ações de supervisão conduzidas pelo Coaf compreendem as atividades de regulação, fiscalização e aplicação de penas administrativas em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), conforme previsto no parágrafo 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alcançam pessoas físicas e jurídicas que desempenhem atividades relacionadas no art. 9º da citada lei (pessoas obrigadas), para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador. O Coaf regulamenta os arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, para os seguintes setores obrigados: empresas de fomento mercantil - factoring; de joias e de metais preciosos; de comércio de bens de luxo ou de alto valor; e de empresas que atuam na comercialização e transferências de direitos de atletas e artistas.