22/02/2013 - Comunicado SISCOAF 15
Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012. Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas empresas de fomento comercial, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Publicado em
25/09/2020 21h43
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras comunica que, de acordo com a Resolução COAF nº 21, de 20/12/2012, a partir de 1/03/2013, as instituições supervisionadas pelo COAF deverão observar os novos enquadramentos da referida Resolução, conforme tabela anexa disponibilizada pelo Siscoaf.
Os novos enquadramentos estarão disponíveis no Siscoaf a partir das 10h do dia 1/03/2013.
Número da Ocorrência Siscoaf
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Descrição da ocorrência (Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012)
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Regras de validação dos campos de valor e informações adicionais
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Das Comunicações ao COAF
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Art. 12. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao COAF:
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712
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Art 12- I - operação que aparente não ser resultante de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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713
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Art 12- II - operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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714
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Art 12- III - operação incompatível com o patrimônio, a capacidade econômico-financeira, ou a capacidade de geração dos recebíveis do cliente. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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715
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Art 12- IV - operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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716
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Art 12- V - operação envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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717
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Art 12- VI - operação envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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718
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Art 12- VII - resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação. COAF - Resolução Nº 21/2012
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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719
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Art 12- VIII - atuação do cliente ou demais envolvidos, inclusive sócios e acionistas, no sentido de induzir a não realização dos registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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720
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Art 12-IX - operação da qual decorra pagamento que, por solicitação do cliente ou demais envolvidos, não seja por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, Documento de Crédito – DOC, transferência entre contas ou cheque nominativo. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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721
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Art 12-X - operação envolvendo pagamento a terceiro, mesmo quando autorizado pelo cliente, desde que não destinado, comprovadamente, a fornecedor de bens ou serviços do cliente, ou recebimento oriundo de terceiro que não o sacado. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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722
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Art 12-XI - pagamento distribuído entre várias pessoas ou utilizando diferentes meios. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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723
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Art 12-XII - operação lastreada em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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724
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Art 12-XIII - operação em que o cliente dispense vantagens, prerrogativas ou condições especiais normalmente consideradas valiosas para qualquer cliente. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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725
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Art 12-XIV - quaisquer tentativas de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, inclusive mediante: a) fracionamento; b) pagamento em espécie; c) pagamento por meio de cheque emitido ao portador; ou d) outros meios. COAF - Resolução Nº 21/2012
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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726
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Art 12-XVI - quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos deve ser maior que 0(zero)
Valor da proposta deve ser igual ou superior a 0(zero)
detalhar a operação no campo Informações Adicionais
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Art. 13. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
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727
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Art 13-I - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º. COAF - Resolução Nº 21/2012.
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Valor da operação ou dos ativos vendidos >= 50000
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728
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Art 13-II - qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º. COAF - Resolução Nº 21/2012,
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Valor da operação ou dos ativos vendidos >= 50000
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