Processo nº 11893.100695/2022-51
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Data do Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 05/01/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2014, 2015 e 2016; (ii) pelo afastamento da responsabilidade administrativa do interessado Milton José Ferreira Paes Farias, cuja conduta omissiva se limitaria ao descumprimento da prestação de declaração negativa relativamente aos exercícios de 2014 e 2015; e (iii) pela responsabilidade administrativa de CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para CONTATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf e referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012 (exercícios de 2017 a 2021) e os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022 (exercício de 2022), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
para WELLYNGTON PEREIRA DA COSTA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de propostas, operações ou situações passíveis de serem comunicadas ao Coaf e referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2017 a 2021) e os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplico-lhes as seguintes sanções, presentes a gravidade dos fatos, o porte da empresa, as circunstâncias anteriormente examinadas e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes e Guilherme Sganserla Torres.