Processo nº 11893.100658/2022-43
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho.
Data do Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 05/01/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Santapaula Factoring Ltda. e de Luiz Paulo Pereira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Santapaula Factoring Ltda.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 , com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e,
para Luiz Paulo Pereira:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração, apesar de alertada, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "com relação à não apresentação das denominadas comunicações de não ocorrência ("CNOs") referentes a 3 (três) exercícios (2019 a 2021) e ainda pendentes, verifica-se tratar de inobservância à obrigação de natureza objetiva, na qual, quando não praticados os atos previstos em lei, conforme demonstrado no Termo de Instauração de Processo Administrativo (TIPA) [...], resta configurada a infração ao inciso III do art. 11, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.