Processo nº 11893.100588/2023-12
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 18/4/2024
Publicação: 09/05/2024
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA. e DANIEL DO CARMO LEITE, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para D. DO CARMO LEITE COMÉRCIO DE METAIS PRECIOSOS LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
b) para DANIEL DO CARMO LEITE:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, referentes 4 (quatro) exercícios (2019 a 2022), com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor absoluto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o potencial ofensivo das infrações caracterizadas, o dosimetria que historicamente vêm sendo aplicado no Plenário, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Este PAS apresenta uma situação de extrema gravidade, com grande potencial ofensivo, de tal modo que a propositura dessa penalidade necessita ter um olhar mais robusto do que o usual, naturalmente, sem também levar em conta o porte da interessada. A verdadeira alquimia aplicada na preocupante realidade que foi aqui apresentada está diretamente relacionada à plena compreensão dos deveres derivados da LLD e da Resolução Coaf nº 23, de 2012 por parte das respectivas pessoas obrigadas (o que não colide com o disposto no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) [...], assim como com a participação ativa dessas mesmas pessoas obrigadas no sistema brasileiro de PLD/FTP".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.