Processo nº 11893.100534/2022-68
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 17/4/2024
Publicação: 09/05/2024
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI, JÂNIO JOSÉ BARBOSA e de RAFAEL MAISTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para SAN MARCO COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTE EIRELI:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) para JÂNIO JOSÉ BARBOSA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
c) para RAFAEL MAISTO:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2016 e 2017, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados, o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "E, dad[o] [...] o porte da empresa, o saneamento da infração, ainda que a posteriori, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.