Processo nº 11893.100526/2021-31
Relator: Raniere Rocha Lins
Data do Julgamento: 17/4/2024
Publicação: 09/05/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de BUSINESS FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA., WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO e AELIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BUSINESS FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2018, com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais);
b) para WLANA DE SOUZA CÂMARA ARAÚJO:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2018, com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais); e
c) para AELIO LUIS FONSECA DE ARAÚJO:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2018, com o saneamento posterior da infração, em infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente ao não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2015, 2016 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº9.613, de 1998, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, os interessados reconhecem o não envio das declarações, mas com o destaque no sentido de que as irregularidades foram sanadas quando da intimação do presente PAS, efetivando a juntada de documentação comprobatória." e "aplicando-se as seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza e André Luiz Carneiro Ortegal.