Processo nº 11893.100520/2021-63
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 05/01/2024
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., JÂNIO JOSÉ BARBOSA e de RAFAEL MAISTO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para GIA COMERCIO DE RELÓGIOS, JOAIS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
para JÂNIO JOSÉ BARBOSA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais); e
para RAFAEL MAISTO:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados, o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "E, dada a sua primariedade, o porte da empresa, o saneamento das infrações nos oito anos (de 2013 a 2020), ainda que a posteriori, e, também, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi e Guilherme Sganserla Torres. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" das alíneas "b" e "c" acima, que reúnem as sanções aplicadas aos interessados pessoas físicas, o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se, em voto divergente que restou vencido, pela majoração de cada uma das correspondentes multas para o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no que foi seguido pela Conselheira Vânia Lúcia Ribeiro Vieira.