Processo nº 11893.100518/2021-94
Relator: Ricardo Wagner de Araújo
Data do Julgamento: 2/10/2024
Publicação: 24/10/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA., ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA e JOSÉ GONÇALO DE SOUZA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para GSMS FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais);
para ANDRÉ LUIS MARQUES DE SOUZA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica; e
para JOSÉ GONÇALO DE SOUZA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% da multa aplicada à interessada pessoa jurídica.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP decorridos 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto ao mérito da imputação, as evidências trazidas aos autos demonstram a ausência das comunicações obrigatórias ao Coaf, ainda que a destempo. Tratando-se de infração objetiva e de caráter instantâneo, resta configurada portanto a violação ao art. 11, inciso III, da Lei n.º 9.613, de 1998, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf n.º 21, de 2012, vigente à época dos fatos, e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf n.º 41, de 2022. [...] Em relação aos referenciais de dosimetria aplicáveis ao caso, registra-se, ademais, que foram consideradas neste voto a expectativa de maior maturidade dos supervisionados quanto aos deveres de PLD/FTP, decorridos 11 anos da regulamentação do tema pelo Coaf, bem como a necessidade da recomposição do valor monetário das multas, dada a defasagem superior a 7 anos dos referenciais, conforme se observa no Ementário de Decisões do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas para prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Marcelo Souza Della Nina.