Processo nº 11893.100516/2021-03
Relator: Guilherme Sganserla Torres.
Data do Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 05/01/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pela extinção da punibilidade do interessado Junichiro Yamada, em razão do seu passamento em 3/4/2015; e (ii) pela responsabilidade administrativa de CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA., EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR, NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA e de HIROSHI YAMADA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para CCCS FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor de R$ 22.500,00 (vinte de dois mil e quinhentos reais).
para EVANDRO AZEVEDO JÚNIOR:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
para NEUZA MARIA MICHIKO YAMADA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
para HIROSHI YAMADA:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "considerando o porte e o setor da pessoa jurídica, as circunstâncias atenuantes e agravantes e a dosimetria aplicada por este Plenário [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Ranieri Rocha Lins.