Processo nº 11893.100474/2020-11
Relatora: Carolina Yumi de Souza
Data do Julgamento: 6/3/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto da Relatora, pela responsabilidade administrativa de CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de LUIZ CARLOS FRAGA PERES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para CAPITAL FINANÇAS FOMENTO MERCANTIL LTDA:
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 188.751,97 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
para LUIZ CARLOS FRAGA PERES:
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alíneas "h" e "j", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. art. 11, incisos III, IV e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com o seu art. 5º, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 13, inciso I, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos X e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 94.375,98 (noventa e quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 9º a 13, 15 e 17, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações cometidas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "forçoso o reconhecimento de que os interessados descumpriram as obrigações impostas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/98 em seus incisos anteriormente enumerados. [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior manifestou-se em voto divergente pelo afastamento das infrações indicadas nos itens "2" e "3" das listas acima, referentes a cada parte interessada, em relação às operações de mútuo de R$ 140.000,00 analisadas, ao que restou vencido. Votaram integralmente com a Relatora os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins, além do Presidente.