Processo nº 11893.100455/2020-95
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 05/01/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) - Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo afastamento das preliminares suscitadas de prescrição do PAS e de falta de previsão legal para a instauração do feito, diante da insubsistência das alegações da defesa, e (ii) pela responsabilidade administrativa de Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda. e de Raimundo Dinis Borges, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Hayasa Comércio e Serviços de Automotores Ltda.:
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais), correspondente a 10% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
para Raimundo Dinis Borges:
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Le inº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alíneas "b" e "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pela infração ao disposto no disposto no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, incisos III e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 16.850,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente a 5% de R$ 337.000,00 (montante das operações que caracterizaram a infração), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4, de 2015 ;
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, prevista no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º ao 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações cometidas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Claro está que temos aqui um caso explícito de embaraço à fiscalização, haja vista a diluição de toda a boa fé que se espera de um sujeito obrigado que integra o rol do art. 9º da Lei 9.613/98.[...] Desta feita, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade e o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, bem como as considerações apresentadas nos parágrafos 63 à 68 [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.