Processo nº 11893.100445/2020-50
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 6/3/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, (i) nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Nic Fomento Mercantil Ltda., Nilson Simplício de Moura, Sérgio Aparecido Pretto e Priscila de Moura Habiro Biasotto; e (ii), no ponto, consoante voto divergente do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, afastar a responsabilidade administrativa de Nilson Simplício de Moura e de Sérgio Aparecido Pretto quanto à infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, em razão de tratar-se de infração instantânea e de os interessados não comporem o quadro de sócios administradores da Nic Fomento Mercantil Ltda., à época dos fatos. Restaram, assim, aplicadas individualmente as seguintes penalidades:
para NIC FOMENTO MERCANTIL LTDA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
para NILSON SIMPLÍCIO DE MOURA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
para SÉRGIO APARECIDO PRETTO:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando que, no período em que estava como administrador da empresa imputada (de 4/4/2015 a 30/10/2018), ocorreram aproximadamente 25% das operações com informações incompletas nos cadastros; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
para PRISCILA DE MOURA HABIRO BIASOTTO:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), considerando que, no período em que estava como administradora da empresa imputada (de 26/2/2015 a 5/6/2017), ocorreram aproximadamente 75% das operações com informações incompletas nos cadastros;
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e ao art. 13, inciso I, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 30.750,00 (trinta mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao artigo 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: " [...] considerando que os imputados (i) efetivamente não informaram o faturamento em 174 operações, das 193 analisadas durante a averiguação, num valor total de R$ 15.160.765,11, (ii) não comunicaram a inexistência, ao longo de 2014, de operações ou propostas de operação a serem comunicadas ao Coaf no ano de 2014; (iii) não comunicaram operações em espécie, realizadas entre 15/01/2015 e 05/01/2017, no valor total de R$ 615.000,00, que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf; (iv) não lograram comprovar a implementação de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT); e (v) não buscaram regularizar as infrações apontadas no TIPA, adotando atitude de negação, mesmo com fatos comprovados e disponíveis para embasamento de sua defesa, voto pela responsabilidade administrativa [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento."
O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu do Relator, o Conselheiro Sérgio Luiz Messias de Lima, tão somente no tocante à caracterização do descumprimento pelo não envio de declaração de inexistência, ao longo do ano de 2014, de operações ou propostas de operação a serem comunicadas ao Coaf, para os interessados Nilson Simplício de Moura e Sérgio Aparecido Pretto, no que foi seguido pelos Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Ranieri Rocha Lins, além do Presidente.