Processo nº 11893.100442/2020-16
Relator: Alessandro Maciel Lopes
Data do Julgamento: 17/4/2024
Publicação: 09/05/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, (i) nos termos do voto do Relator:
a) arquivar a imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e
b) pela responsabilidade administrativa de MARKA VEÍCULOS LTDA., MARCOS ALMEIDA GOMES E ROBERTO GROSSI;
e (ii) consoante voto divergente do Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal especificamente quanto à fixação das penas aos administradores, aplicar-lhes individualmente multas iguais a 50% (cinquenta por cento) do correspondente valor fixado para a pessoa jurídica, na expectativa de equalização mais justa de uma penalidade que deve ser proporcional, eficaz e dissuasória, e conforme entendimento já preconizado pelo Plenário deste Coaf. Restaram assim impostas as seguintes penalidades, individualmente:
c) para MARKA VEÍCULOS LTDA.:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
d) para MARCOS ALMEIDA GOMES:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
e) para ROBERTO GROSSI:
1. advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes;
3. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tendo sido atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração; e
4. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma das quais são disciplinados os referidos procedimentos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, seu porte, o saneamento parcial da infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, bem como o preconizado pela Recomendação 35 do FATF/Gafi, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplicando-lhes as seguintes penas, presentes sua primariedade, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf" e "A Recomendação 35 do FATF/Gafi estabelece que os países devem prever e aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, sejam elas penais, civis ou administrativas. No que toca particularmente a empresas e profissões não financeiras designadas – a exemplo de concessionárias e revendedores de veículos –, o FATF/Gafi concluiu, a título de ação recomendada, que os supervisores brasileiros devem garantir a aplicação de sanções eficazes e dissuasivas em caso de violação das obrigações de AML/CFT".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Acompanharam o voto do Relator o Conselheiro Raniere Rocha Lins e o Presidente. O Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal divergiu do Relator apenas quanto à dosimetria das penas pecuniárias aplicadas aos sócios administradores imputados, propondo sua majoração para o equivalente a 50% do valor correspondente aplicado à pessoa jurídica imputada, no que foi seguido pelos Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Sérgio Luiz Messias de Lima.