Processo nº 11893.100400/2020-85
Relator: Raniere Rocha Lins
Data do Julgamento: 6/3/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento da manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Deficiências na implementação de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de LC FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI e LUIS CARLOS RODRIGUES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para LC FACTORING FERNANDÓPOLIS EIRELI:
- advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 31.771,20 (trinta e um mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do total das operações relacionadas;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
para LUIS CARLOS RODRIGUES:
- advertência, de acordo com o art. 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento de clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na manutenção do registro de operações, devido ao fato de este não contemplar registro da análise de sua categorização de risco que indique a utilização das demonstrações contábeis dos clientes para a sua realização, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, inciso V, combinado com os seus arts. 2º, inciso VI, alínea "a", e 4º, inciso I, alínea "e", da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 15.885,60 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da sanção aplicada à pessoa jurídica;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, §2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo não envio de declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com saneamento posterior, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por não adoção de políticas, procedimentos e controles internos adequados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, combinado com os seus arts. 4º, 7º, 11 e 14, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, sua primariedade, porte, o saneamento da infração ao art. 11, inciso III da Lei nº 9.613, de 1998, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Baseado em todas nas informações aqui apresentadas, concluo que os imputados: (i) efetivamente possuem deficiências na manutenção de informação cadastral, devido à incompletude dos dados de faturamento dos clientes; (ii) Não utilizaram na categorização de risco dos clientes informações acerca de demonstrações contábeis; (iii) Não enviaram a declaração de inexistência de operações ou propostas de operação que devessem ter sido comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018; e (iv) Não implementaram de forma adequada políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT)".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes e André Luiz Carneiro Ortegal.