Processo nº 11893.100301/2023-46
Relator: Raniere Rocha Lins
Data do Julgamento: 12/3/2025
Publicação: 2/4/2025
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) rejeitar a preliminar suscitada pela defesa ao atribuir a ex-administrador a responsabilidade pelo não saneamento das infrações imputadas e (ii) pela responsabilidade administrativa de ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA. e CLARICE ROMAN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ACT FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41 , de 2022, e art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020;
b) para CLARICE ROMAN:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% da multa aplicada à pessoa jurídica, pelo descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, e art. 3º da IN Coaf nº 5, de 2020.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, a inércia em sanear as infrações, ainda que a destempo, o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos semelhantes, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Em relação à infração imputada referente a não comunicação declaratória de ausência de operações ou propostas de atividades que devessem ser informadas ao Coaf nos períodos de 2017 a 2022, [...] ainda consta como vício pendente de saneamento. Nem sequer a notificação encaminhada pelo órgão com finalidade de dar ciência ao cumprimento do dever supracitado aos interessados foi aberta". [...] Sucede, ainda, imputação referente à ofensa atribuída ao descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf e que se caracterizou desde o fracasso nas diversas tentativas de comunicação com a empresa [...] a notificação não respondida pelo sistema Siscoaf demonstra desídia em relação a atualização dos dados cadastrados, corroborando a esta conclusão o insucesso dos encaminhamentos postais".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Guilherme Ayres Jameli e Fábio Guimarães Bensoussan.
Realizou sustentação oral o Dr. Sandro Luiz Werlang, OAB/PR nº 29.760, pela interessada ACT Fomento Mercantil Ltda.