Processo nº 11893.100299/2023-13
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 17/4/2024
Publicação: 09/05/2024
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal no que concerne ao descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, operações ou situações passíveis de notícia ao Coaf relativo aos exercícios de 2013 a 2016; e (ii) pela responsabilidade administrativa de MULTTEC MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DE PAINEL SOLAR DA AMAZÔNIA LTDA., NILDSON JORGE CARVALHO, MARIA MADALENA RODRIGUES SICSU e JEAN DERLON PICANÇO DE SOUZA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MULTTEC MINERAÇÃO E INDÚSTRIA DE PAINEL SOLAR DA AMAZÔNIA LTDA.:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) para NILDSON JORGE CARVALHO:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 a 2022, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que participava da administração em todos os anos de ocorrência da infração (2017 a 2022);
c) para MARIA MADALENA RODRIGUES SICSU:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2019 a 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando que participava da administração em 3 (três) dos anos de ocorrência da infração (2019 a 2021); e
d) para JEAN DERLON PICANÇO DE SOUZA:
• multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf nos anos de 2017 e 2018, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que participava da administração em 2 (dois) dos anos de ocorrência da infração (2017 e 2018).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade da empresa, seu porte, a inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "dada a sua primariedade, mas também o porte da empresa, o não saneamento da infração e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.