Processo nº 11893.100212/2022-19
Relator: Sérgio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 2/10/2024
Publicação: 24/10/2024
EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO, JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN, HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN, e HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 311.865,00 (trezentos e onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), correspondente a 1% (um porcento) do somatório dos valores de 33 (trinta e três) operações relacionadas no montante de R$ 31.186.500,00 (trinta e um milhões, cento e oitenta e seis mil e quinhentos reais);
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 1.049.250,00 (um milhão, quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 10% (dez porcento) do montante das 16 (dezesseis) operações não comunicadas de R$ 10.492.500,00 (dez milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais);
b) para MARIA SÍLVIA GAGLIARDI BOLDRIN PACHECO:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 70.601,25 (setenta mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 28.240.500,00 (vinte e oito milhões, duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 31 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 237.312,50 (duzentos e trinta e sete mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.492.500,00 (nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações;
c) para JOSÉ PAULO GAGLIARDI BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações;
d) para HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 69.463,75 (sessenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 27.785.500,00 (vinte e sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 30 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 216.312,50 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 8.652.500,00 (oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 14 das 16 operações;
e) para HERALDO CESAR GAGLIARDI BOLDRIN:
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 76.828,25 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento) do total das operações relacionadas, no montante de R$ 30.731.500,00 (trinta milhões, setecentos e trinta e um mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 32 das 33 operações;
- advertência, prevista no art. 12, inciso I, e seu § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), equivalente a 25% do valor aplicado à pessoa jurídica, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e ao arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e Resolução Coaf nº 36, de 2021; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação ao COAF de operações que lhe deviam ser comunicadas, sejam por operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, sejam por aquelas que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os arts. 4°, 5º e 6º da Resolução COAF nº 25, de 2013, e com os artigos 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 241.312,50 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos porcento) do montante das operações não comunicadas de R$ 9.652.500,00 (nove milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e quinhentos reais), considerando que participava da administração da empresa durante o período em que ocorreram 15 das 16 operações.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a dosimetria aplicada pelo Colegiado e os aspectos específicos contidos no supracitado Processo Administrativo Sancionador, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A apresentação de documentos e informações feita tardiamente, junto com a defesa, não tem o condão de elidir a infração constatada. Ao tempo do procedimento de fiscalização, os interessados tiveram tempo e oportunidade de apresentar os dados dos cadastros os clientes, mas não o fizeram. [...] vale frisar que as informações cadastrais requeridas pela Resolução COAF nº 25/2013 são o mínimo exigido e não devem ser tratadas genericamente em termos de importância para a plena conformidade dos deveres derivados da "Política Conheça seu Cliente", não sendo possível, por exemplo, colocarmos no mesmo patamar a ausência do endereço de um cliente pessoa natural e a ausência das informações do preposto de um cliente que seja uma pessoa jurídica. [...] Os valores em espécie envolvidos não parecerem justificáveis sob a ótica prática, prejudicam aspectos como a rastreabilidade e a identificação do real pagador e/ou beneficiário do bem. Em vista disso, devem sempre gerar sinais de alerta nos sistemas internos de monitoramento das pessoas obrigadas e, quando verificadas as hipóteses de comunicação obrigatória, tal providência deve ser adotada no prazo estabelecido na legislação. [...] As falhas constatadas na política, procedimentos e controles internos da Paíto Comércio de Veículos Ltda. nos obrigam a reconhecer que as deficiências são particularmente graves e profundas, a ponto de resultar na falta de comunicações de operações suspeitas, sem que tenha ocorrido uma análise da operação.".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações, como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcelo Souza Della Nina e Ricardo Wagner de Araújo.