Processo nº 11893.100194/2021-94
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 6/3/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, em relação a todos os interessados, considerando comprovado nos autos que a empresa imputada possui políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e (ii) pela responsabilidade administrativa de GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., GERCINO COELHO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO e GERCINO COELHO FILHO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para GNC COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 226.672,07 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% do valor do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 24.594,67 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 2.061,90 (dois mil, sessenta e um reais e noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para GERCINO COELHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para NILO AUGUSTO MORAES COELHO FILHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
para GERCINO COELHO FILHO:
- multa, no termos do art. 12, inciso II, alínea "c", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 75.557,35, (setenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 0,1666% (zero vírgula mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do montante das operações relacionadas à infração;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.198,22 (oito mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da fração em espécie das operações não comunicadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 687,30 (seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das infrações e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "o que nos foi apresentado é uma clara lacuna no dever de captura de dados que devem ser considerados como protagonistas na condução desses deveres relacionados à Política Conheça seu Cliente, no caso em tela, inconformidade no registro do documento de identificação do cliente pessoa física e na identificação do preposto da pessoa jurídica [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.