Processo nº 11893.100814/2021-95
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data do Julgamento: 7/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Comércio de bens de luxo ou de alto valor – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Coaf decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, ante a comprovação do cumprimento tempestivo do dever de comunicação de operação em espécie, e (ii) pela responsabilidade administrativa de BARIGUI VEÍCULOS LTDA., ANTONIO BORDIN NETO, FELIX ARCHANJO BORDIN, e IVO LUIZ ROVEDA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para BARIGUI VEÍCULOS LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, no valor de R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais);
b) para ANTONIO BORDIN NETO:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais);
c) para FELIX ARCHANJO BORDIN:
- multa nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais); e
d) para IVO LUIZ ROVEDA:
- multa nos termos do seu art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do Coaf, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o segmento de atuação e o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] concedo que as 2 (duas) operações [...] realizadas no mesmo dia [...] pelo mesmo cliente [...] e com pagamento [...] efetuado exclusivamente com recursos em espécie depositados em conta bancária de titularidade da Barigui, denunciam aspectos de suspeição que não poderiam ter sido desprezados pela empresa e seus sócios administradores. É que o uso de cédulas e moedas metálicas componentes do meio circulante nacional, posto que lícito de per si, pode assinalar a prática de atos de lavagem de dinheiro ou de delitos a ela relacionados na presença de circunstâncias alusivas à origem lícita, ao valor elevado, ao meio e ao modo de realização do pagamento com recursos em espécie, donde não ser descartável a possibilidade de a concessionária ter orientado o adquirente a lançar mão de via diversa do recebimento físico e direto dos haveres de que ele dispunha para o fim de liquidação de sua contraprestação financeira, fornecendo-lhe, para tanto, os necessários dados de agência e conta bancária, do que resultou o emprego da via indireta do "Depósito em Dinheiro" [...]. Assim procedendo, folgou ter-se eximido das responsabilidades associadas ao cumprimento da Resolução Coaf nº 25, de 2013, transferindo-as para o Itaú Unibanco S.A., sob a égide da Circular nº 3.978, de 2020, como se fossem intercambiáveis os procedimentos de PLD/FTP aplicáveis às empresas do segmento de bens de alto valor e os procedimentos de PLD/FTP a que se sujeitam as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, a par de sacrificar o conteúdo essencial do regime de especial atenção e do dever de comunicação de negócios que minimamente venham a desbordar do que ordinariamente acontece em locais como Itajaí (SC), em que o fácil acesso à internet, a terminais de autoatendimento e a dependências bancárias representa natural desincentivo à instrumentalização de 'dinheiro vivo' em ordem à liquidação de obrigações emergentes de negócios lícitos, independentemente do modo de transmissão da titularidade desses haveres ao fornecedor do bem. Em termos mais enfáticos, compenetro-me de que, ainda que pelo modo oblíquo de realização de pagamento 'depósito em conta bancária', não deixou de operar-se, em essência, o recebimento, pela filial da Barigui em Itajaí (SC), de recursos em espécie acima do patamar regulamentarmente estabelecido, pelo que não cogito de qualquer razoabilidade nos fundamentos apresentados pelos defendentes para não proceder à correspondente comunicação ao Coaf, presente a plausibilidade da suspeição, verificável no curso dos procedimentos de monitoramento, seleção e análise então adotados pela empresa. Assim, endossando as conclusões lançadas no TIPA, julgo procedente, quanto a ambas as operações, a imputação de descumprimento do dever de que trata o art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013. [...]. Ora, se se afigurava presente vínculo familiar, social ou negocial entre cliente e terceiro, a Barigui deveria ter envidado esforços para fazer com que fosse ele comprovado já ao tempo da celebração de cada uma das operações [...]. No entanto, tudo indica que tal vínculo inexistisse ou que a empresa não tenha envidado os esforços necessários à sua comprovação à época dos fatos, sendo certo, que, tanto numa quanto noutra situação, um observador isento e diligente que acompanhasse as tratativas seria logo colhido por certo estranhamento, já que o pagamento feito por alguém em favor de outrem, conquanto possível, não se dá, de ordinário, sem que haja prévia relação entre eles, em especial quando envolve bem de alto valor [...]. Logo, a característica de suspeição que matiza e perpassa as 32 (trinta e duas) operações referidas no parágrafo 35, inclusive aquela particularmente ventilada no parágrafo 38, associada ao fato de que a Barigui absteve-se de efetuar, a tempo e modo, as respectivas comunicações ao Coaf, implica, autoriza e mesmo exige o reconhecimento, em relação a todas elas, da caracterização da infração ao art. 11, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Raniere Rocha Lins e Ricardo Wagner de Araújo.