Processo nº 11893.100657/2022-07
Relator: Raniere Rocha Lins
Data do Julgamento: 7/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA e de ABRAÃO SILVA REIS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ARC FACTORING E FOMENTO MERCANTIL SOCIEDADE UNIPESSOAL LIMITADA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022;
b) para ABRAÃO SILVA REIS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.875,00 (oito mil e oitocentos e setenta e cinco reais), por descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador, com infração ao art. 10, inciso IV, da mesma Lei, e ao art. 19, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, nos anos de 2020 e 2021, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 14 e 15, da Resolução Coaf nº 21, de 2012, sucedida pela Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, a inércia em sanear a infração imputada, a primariedade e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "aplicando-se as seguintes penalidades individualizadas, conforme sua primariedade, o porte da empresa e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.