Processo nº 11893.100651/2023-11
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 7/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., HUGO VERAS MENDES e THIAGO GALVÃO BARCELOS, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para 4 BOSS BRASIL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 3,02% (três vírgula dois centésimos por cento) do montante de R$ 39.678.671,42 (trinta e nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), somatório dos valores das 38 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente a 4,07% (quatro vírgula sete centésimos por cento) do montante de R$ 29.475.421,43 (vinte e nove milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), somatório dos valores das 32 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 361.350,00 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 10% do montante de R$ 3.613.500,00 (três milhões, seiscentos e treze mil e quinhentos reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas;
b) para HUGO VERAS MENDES:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante todo o período fiscalizado (de abril de 2017 a abril de 2022); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 90.337,50 (noventa mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de 38 clientes (10 pessoas físicas e 28 pessoas jurídicas), com infração ao art. 10, inciso I e §1º da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 118.320,00 (cento e dezoito mil e trezentos e vinte reais), correspondente a 9,86% (nove vírgula oitenta e seis por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 15 das 38 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de 32 transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 112.440,00 (cento e doze mil, quatrocentos e quarenta reais), correspondente a 9,37% (nove vírgula trinta e sete centésimos por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram 12 das 32 operações relativamente às quais foram detectadas as infrações; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 6.550,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 6,55% (seis vírgula cinquenta e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração em 16 dos 61 meses de ocorrência da infração identificada no período fiscalizado (de janeiro de 2021 a abril de 2022).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que “manter cadastros” não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria. [...] Pelas análises da documentação apresentada pela defesa, além das inconformidades relacionadas à identificação do cliente, se mantêm as inconsistências em relação a seis das nove operações que apresentavam ausências e inconsistências no tocante aos meios de pagamento empregados. [...] Todos os documentos apresentados (a Política de PLD/FTP, o Manual de PLD/FTP e a Política de Know Your Client (KYC) são datados de 2022, mesmo ano em que se iniciaram os procedimentos de fiscalização do Coaf, não havendo nenhuma menção de que eles não sejam uma primeira versão, e ainda citam regulamentação do Coaf que já havia sido revogada há anos. Nenhum certificado de participação em curso voltado ao tema PLD/FTP foi apresentado de forma que indicasse ações de capacitação realizadas por diretores, funcionários e colaboradores."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.