Processo nº 11893.100640/2022-41
Relator: André Luiz Carneiro Ortegal
Data do Julgamento: 8/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu acolher o voto do Relator para, (i) por unanimidade, afastar a preliminar de cerceamento de defesa de alegada impossibilidade de visualizar os autos do processo no sítio eletrônico do portal SEI-GDF, conquanto, no ofício de intimação enviado aos interessados pelo Coaf, conste clara referência do acesso pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com orientações no portal Coaf em https://www.gov.br/coaf, além ainda, da possibilidade de acesso mediante prévio agendamento na sede do Coaf por meio de solicitação via e-mail, e, (ii) por maioria, no mérito, caracterizar a responsabilidade administrativa de AUTO FORT VEÍCULOS LTDA. e ATACISO GOMES DA SILVA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AUTO FORT VEÍCULOS LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 74.222,80 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 74.222,80 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 53.314,07 (cinquenta e três mil, trezentos e quatorze reais e sete centavos), correspondente a 10% (dez por cento) de R$ 533.140,72 (quinhentos e trinta e três mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos), total da fração em espécie das 9 (nove) operações relacionadas do montante de R$ 1.649.690,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 262.890,00 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 2.628.900,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e oito mil e novecentos reais) das 18 (dezoito) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) para ATACISO GOMES DA SILVA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 18.555,70 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), equivalente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.555,70 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos), equivalente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do montante de R$ 1.484.456,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) das 11 (onze) operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, e aos arts. 4º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 13.328,52 (treze mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de R$ 533.140,72 (quinhentos e trinta e três mil, cento e quarenta reais e setenta e dois centavos), total da fração em espécie das 9 (nove) operações relacionadas no montante de R$ 1.649.690,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e nove mil, seiscentos e noventa reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 65.722,50 (sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante de R$ 2.628.900,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e oito mil e novecentos reais) das 18 (dezoito) operações relacionadas; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à pessoa jurídica.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A Recomendação 35 do FATF/Gafi estabelece que os países devem prever e aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, sejam elas penais, civis ou administrativas. No que toca particularmente a empresas e profissões não financeiras designadas – a exemplo de concessionárias e revendedores de veículos –, o FATF/Gafi concluiu, a título de ação recomendada, que os supervisores brasileiros devem garantir a aplicação de sanções eficazes e dissuasivas em caso de violação das obrigações de AML/CFT [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu quanto à simultaneidade da caracterização de não comunicação de operação em espécie e de não comunicação de operação suspeita em relação à operação no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), dos quais R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foram em espécie, ao votar pela caracterização e imposição de multa tão somente pelo descumprimento da comunicação de operação suspeita, por considerar que esta obrigação sobreleva e supre a primeira. Por outro lado, sob a ótica de que se trata de condutas distintas e independentes, com tratamentos específicos até em termos de dosimetria, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima e Marcelo Souza Della Nina, além do Presidente.