Processo nº 11893.100460/2020-06
Relator: Alessandro Maciel Lopes
Data do Julgamento: 4/6/2024
Publicação: 26/6/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator: (i) em relação a todos os interessados, pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, considerando orientação, já superada, que à época dos fatos desonerava os supervisionados de comunicar transações feitas mediante depósito em espécie; (ii) em relação a JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, sopesados os períodos como administradores, pelo arquivamento das imputações por: (ii.i) irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes; (ii.ii) não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas; e (ii.iii) não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998; e (iii) pela responsabilidade administrativa de MÔNACO DIESEL LTDA., RUI DENARDIN, CESAR PERINAZZO, JAIR ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ SOARES JÚNIOR e RICARDO COELHO DE MENDONÇA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MÔNACO DIESEL LTDA.:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para RUI DENARDIN:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para CESAR PERINAZZO:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para JAIR ROBERTO DOS SANTOS:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e no art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, com infração infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e às disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para JOSÉ SOARES JÚNIOR:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
f) para RICARDO COELHO DE MENDONÇA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a gravidade das omissões e a dosimetria aplicada pelo Colegiado em casos análogos, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] No entanto, o mútuo, assim como outras transações, pode travestir-se de instrumento para a prática de operação espúria. Mas, para tanto, é necessário que haja elementos que apontem para essa ilegalidade. [...] No caso em tela, esses indícios estão presentes. Sobre o sócio recaem suspeitas de participação em desvio de recursos públicos. Portanto, há indicativos de tentativa de burla dos controles de prevenção à lavagem [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro André Luiz Carneiro Ortegal divergiu tão somente quanto à dosimetria das multas, ao propor a fixação a cada administrador do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores aplicados à empresa. Prevaleceu o voto do Relator, que foi acompanhado pelo Presidente e os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Raniere Rocha Lins e Marcelo Souza Della Nina.