Processo nº 11893.100410/2021-00
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data do Julgamento: 7/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA., MANUEL ORTEGA BLANCO e FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 69.161,56 (sessenta e nove mil, cento e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 1% (um por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 78.495,75 (setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) para MANUEL ORTEGA BLANCO:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
c) para FERNANDO LUIS LOPEZ ORTEGA:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 17.290,39 (dezessete mil, duzentos e noventa reais e trinta e nove centavos), correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do montante das operações relacionadas;
- advertência, prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos III, alínea "f", e V, da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e aos arts. 12, incisos I e X, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 19.623,93 (dezenove mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, mesma Lei, e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 23 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "O que sabemos é que a OTG INFORMAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL LTDA não estava cumprindo integralmente com suas obrigações em relação ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e isso pode ter causado prejuízos ao SFN e à população em geral, ao deixar de comunicar operações atípicas ou suspeitas e, por conseguinte, de ajudar o sistema a prevenir crimes [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.