Processo nº 11893.100184/2021-59
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 4/6/2024
Publicação: 25/6/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com porte e volume de operações da pessoa obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, vez que, à época dos fatos, havia orientação, já superada, que ensejava a interpretação de que o envio de comunicação de operação em espécie seria dispensável em hipóteses de pagamento mediante depósito realizado com recursos em espécie em conta bancária de pessoa obrigada alcançada pela Resolução Coaf nº 25, de 2013; (ii) pelo arquivamento da imputação por infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, eventualmente combinados com os arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de outubro de 2015, tendo em vista a não identificação de elementos nos autos que oferecessem sustentação inequívoca à imputação; e (iii) pela responsabilidade administrativa de KURUMÁ VEÍCULOS S.A., RIGUEL CHIEPPE, ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA, MARCELO MENDONÇA TINTI e UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA, por infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para KURUMÁ VEÍCULOS S.A:
- · multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) para RIGUEL CHIEPPE:
- · multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
c) para ANDREIA GABRIEL BASTOS FERREIRA:
- · multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
d) para MARCELO MENDONÇA TINTI:
- · multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada;
e) para UARLEM DE NAZARÉ OLIVEIRA:
- · multa pecuniária, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações da pessoa jurídica obrigada, que lhe permita atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com as disposições da Resolução Coaf nº 25, de 2013, na forma dos quais se disciplina o conjunto de procedimentos a serem adotados por pessoas obrigadas alcançadas pela Resolução, no valor absoluto de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), considerando o período dessa pessoa física como administradora da empresa imputada.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a boa fé das partes interessadas, a conjuntura dos fatos descritos, o potencial ofensivo das infrações e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Nesse sentido, considero como um ato de boa fé a interessada não ter atualizado pro forma a documentação antes de seu envio para a fiscalização do Coaf [...]"; e "Em vista do exposto, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a boa fé da interessada, a conjuntura de todos os fatos descritos neste PAS, o potencial ofensivo das infrações aqui caracterizadas, assim como a dosimetria usualmente utilizada por este Pleno [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ranieri Rocha Lins.