Processo nº 11893.100144/2020-26
Relator: Marcelo Souza Della Nina
Data do Julgamento: 4/6/2024
Publicação: 25/6/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, (i) pelo arquivamento da imputação por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao Coaf, em relação a todos os interessados, em razão da dúvida remanescente quanto à possibilidade de a eles ser imposta, com base em mesma fundamentação normativa, sanção pela mesma conduta pela qual já foram sancionados no julgamento do PAS nº 11893.100141/2020-92; (ii) pelo arquivamento de imputações, considerando não integrarem o quadro de administradores da empresa à época dos fatos: (ii.i) ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, por não comunicação de operação suspeita ao Coaf; e (ii.ii) MARC ANDRE SJOSTEDT e FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA, por não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas; e (iii) pela responsabilidade administrativa de LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA., DAVIDE MARCOVITCH, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA, MARC ANDRE SJOSTEDT E FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para LVMH FASHION GROUP BRASIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.255.752,91 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 25.115.058,22 (vinte e cinco milhões, cento e quinze mil, cinquenta e oito centavos e vinte e dois centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.493.929,06 (um milhão, quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos), correspondente a 5% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 29.878.581,20 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 275.717,00 (duzentos e setenta e cinco mil, setecentos e dezessete reais), correspondente a 10% do montante em espécie das operações não comunicadas, no valor de R$ 2.757.170,04 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta reais e quatro centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 52.184,00 (cinquenta e dois mil, centro e oitenta e quatro reais), correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 ; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
b) para DAVIDE MARCOVITCH:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 313.938,23 (trezentos e treze mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 25.115.058,22 (vinte e cinco milhões, cento e quinze mil, cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 373.482,27 (trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 29.878.581,20 (vinte e nove milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 68.929,25 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas, no valor de R$ 2.757.170,04 (dois milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, cento e setenta reais e quatro centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a 2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013 ; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
c) para ALEXANDRE RODRIGUES FROTA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 235.792,96 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 18.863.437,09 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 290.892,19 (duzentos e noventa mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 23.271.375,08 (vinte e três milhões, duzentos e setenta e um mil, trezentos e setenta e cinco reais e oito centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 21.078,50 (vinte e um mil, setenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas, no valor de R$ 843.139,97 (oitocentos e quarenta e três mil, cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do Coaf na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
d) para MARC ANDRE SJOSTEDT:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 55.675,75 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 4.454.060,12 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, sessenta reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 60.120,56 (sessenta mil, cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 4.809.645,11 (quatro milhões, oitocentos e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 53.023,13 (cinquenta e três mil, vinte e três reais e treze centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas, no valor de R$ 2.120.925,07 (dois milhões, cento e vinte mil, novecentos e vinte e cinco reais e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a 2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
e) para FARANAZE NATHOU ALIDINA RAVDJEE OHANA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.442,20 (setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não identificação de clientes e manutenção de cadastro, no valor de R$ 6.275.376,13 (seis milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e treze centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 82.887,01 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e um centavo), correspondente a 1,25% do montante das operações relacionadas à não manutenção do registro de operações, no valor de R$ 6.630.961,12 (seis milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e sessenta e um reais e doze centavos), pela infração ao disposto no art. 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o art. 3º, incisos I, III e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 53.438,13 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e treze centavos), correspondente a 2,5% do montante em espécie das operações não comunicadas, no valor de R$ 2.137.525,07 (dois milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.046,00 (treze mil e quarenta e seis reais), correspondente a 2,5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, no valor de R$ 521.839,99 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, combinado com o art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os diferentes períodos de gestão dos administradores, a gravidade dos fatos, os esforços e as melhorias visando à conformidade com os deveres de PLD/FTP, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes apreciados pelo Plenário do Coaf. Constaram a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "A propósito, mesmo alegando disposição em "diligenciar junto a instituições financeiras e de pagamento", transcorridos 1.926 (um mil, novecentos e vinte e seis) dias da requisição inicial até hoje, os imputados furtaram-se a apresentar as informações faltantes, ainda que em sede defesa, mantendo lacuna que obstaculizou a ação fiscalizadora do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins.
Processo encerrado em 26/7/2024.