Processo nº 11893.000007/2024-16
Relator: Sérgio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 7/8/2024
Publicação: 28/8/2024
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.), HUGO VERAS MENDES, THIAGO GALVÃO BARCELOS e OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para AUTO BLUE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO EM VEÍCULOS S.A. (4 BOSS GESTÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A.):
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 7 de dezembro de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 22 de novembro de 2021, no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 1.940.000,00 (um milhão, novecentos e quarenta reais), somatório dos valores das 6 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), somatório dos valores das 2 operações relacionadas;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, no valor absoluto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação de R$ 200.000,00;
b) para HUGO VERAS MENDES:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;
c) para THIAGO GALVÃO BARCELOS:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração;
d) para OTÁVIO ÂNGELO DA VEIGA NETO:
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de identificação e manutenção de informações cadastrais de clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como aos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 29, de 2017, sucedidos pelos arts. 1º e 2º da Resolução Coaf nº 40, de 2021, no valor de R$ 24.250,00 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreram todas as operações relativamente às quais foram detectadas as infrações;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela deficiência no estabelecimento e na implementação de política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e aos arts. 1º a 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, bem como, mais recentemente, à Resolução Coaf nº 36, de 2021, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período fiscalizado;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, por não atendimento a requisição formulada pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, com infração ao art. 10, inciso V, da mesma Lei, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa; e
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pela não comunicação ao Coaf de operação que que podia constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, da mesma Lei, e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da multa aplicada à empresa, considerando que participava de sua administração durante o período em que ocorreu a operação relativamente à qual foi detectada a infração.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua primariedade, o quadro geral de inconsistências encontrado pela fiscalização e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Quanto aos prints/conversas via WhatsApp, demonstram justamente que a imputada não mantém a identificação e a manutenção de cadastros dos clientes. Ressalta-se que “manter cadastros” não é fazê-lo em conversas de aplicativos de mensageria.[...] Ao que se refere ao depósito em dinheiro na conta da AUTO BLUE, em que a imputada alega que não precisaria fazer a comunicação em razão de o pagamento ter sido feito por depósito em espécie e não em espécie na empresa, a orientação do Coaf, desde 2018, é clara no sentido de que os supervisionados devem efetuar a Comunicação de Operações em Espécie nos casos de depósitos em dinheiro [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal e Ricardo Wagner de Araújo.