Processo nº 11893.100662/2022-10
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data do Julgamento: 9/8/2023
Publicação: 25/8/2023
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pela exclusão de ALPHA FOMENTO MERCANTIL LTDA. do presente feito sancionador, em razão da dissolução voluntária da sociedade empresária em 26 de janeiro de 2023, seguida do cancelamento de inscrição no registro competente, do que resulta sua ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual; e (ii) pelo reconhecimento da responsabilidade administrativa de DENIS FERNANDO DA SILVA, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:
- multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no Coaf, configurando vulneração do art. 10, inciso IV, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como com o art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
- multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações e operações passíveis de notícia ao Coaf e referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, configurando vulneração do art. 11, inciso III, do mesmo diploma legal, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2018 a 2021), e com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "presentes a gravidade dos fatos, o porte da empresa, as circunstâncias adrede examinadas e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.