Processo nº 11893.100534/2018-81
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 18/10/2023
Publicação: 09/11/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior: (i) afastar as preliminares invocadas de ilegitimidade passiva do sócio administrador e de ausência de individualização da conduta, considerando o alcance do disposto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (ii) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; (iii) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei 9.613, de 1998, e ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em razão de serem insuficientes os elementos contidos no processo para verificar se as operações apontadas configuram sérios indícios da ocorrência de crimes; e (iv) pela responsabilidade administrativa de Comark Veículos Ltda. e Arnaldo dos Santos Diniz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Comark Veículos Ltda:
- · multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 292.023,51 (duzentos e noventa e dois mil, vinte e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3% do montante global das operações consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
para Arnaldo dos Santos Diniz:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 121.676,46 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 1,5% do montante global das operações consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
O Relator votou (i) pela caracterização do descumprimento à obrigação de identificar clientes e manter seu cadastro atualizado, devido à ausência de elementos protagonistas na consecução desse mister; (ii) pela caracterização do descumprimento do dever de comunicação ao Coaf de operações contendo recebimento de recursos em espécie no valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu tão somente no tocante à caracterização do descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie ao Coaf – item ii precedente –, no sentido de considerar a orientação vigente à época dos fatos como fundamento apto a desautorizar o reconhecimento da responsabilidade administrativa dos interessados, no que foi seguido pelos Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins, além do Presidente.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, as circunstâncias examinadas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito nos votos condutores do julgado termos como os seguintes: "[...] aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, considerando o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes do COAF e os aspectos específicos deste processo".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se nos votos condutores do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Processo encerrado em 20/12/2023, após o recolhimento das multas impostas.