Processo nº 11893.100464/2020-86
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 18/10/2023
Publicação: 09/11/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) preliminarmente, (a) rejeitar o requerimento para desconsideração de planilhas enviadas equivocadamente, em vista do comando do art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998; e (b) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva de Sonia Maria Borrego, em razão de constar formalmente como administradora da empresa, inclusive no Siscoaf; e (ii) no mérito, (a) considerar não caracterizada a infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; e (b) caracterizar a responsabilidade administrativa de T-Car Comércio de Veículos Ltda., Tiago Borrego Fernandes e Sonia Maria Borrego, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para T-Car Comércio de Veículos Ltda.:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Tiago Borrego Fernandes:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Sonia Maria Borrego:
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, e §1º, da mesma Lei, e ao art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 3º, incisos I, II, III e IV, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do montante de R$ 540.000,00 das operações suspeitas relacionadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, aos arts. 5º e 6º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e aos arts. 2º, inciso IV, e 3º da Instrução Normativa COAF nº 4, de 16 de outubro de 2015;
- multa pecuniária, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a primariedade dos interessados, o porte da averiguada, a boa fé demonstrada pela empresa, os valores das operações relacionadas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] a profusão da ocorrência de elementos e informações ausentes que pavimentaram o rol dessas anomalias prejudica sensivelmente o estabelecimento de uma metodologia que possa apontar uma base de cálculo precisa, justa e adequada, especialmente quando da tentativa de utilização do rol das operações com irregularidades como parâmetro para o estabelecimento das respectivas penalidades. Tal cenário poderia gerar uma multa com valor totalmente desproporcional aos fins da Lei de Lavagem de Ativos. Além disso, vale lembrar que o caráter de uma penalidade tem como foco o caráter didático, evidentemente não vislumbrando qualquer viés arrecadatório. Devido a todos esses pontos, este relator irá propor a aplicação de multas com o estabelecimento de valores absolutos na (i) não identificação de clientes e manutenção de seu cadastro conforme instruções da autoridade competente e (ii) não manutenção do devido registro de operações [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.