Processo nº 11893.100463/2020-31
Relator: Vanir Fridriczewski
Data do Julgamento: 15/2/2023
Publicação: 10/3/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Newland Veículos Ltda., Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho, Ronaldo Luiz Munhoz Silva, Mayra Brito Teixeira de Carvalho e Gabriela Brito Teixeira de Carvalho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Newland Veículos Ltda.:
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- advertência prevista no art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 37.279,40 (trinta e sete mil duzentos setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 10% da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 180.780,00 (cento e oitenta mil setecentos e oitenta reais), correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) para Luiz Gonzaga Teixeira de Carvalho Sobrinho:
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) para Ronaldo Luiz Munhoz Silva:
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
d) para Mayra Brito Teixeira de Carvalho:
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora; e
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
e) para Gabriela Brito Teixeira de Carvalho:
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever identificação e da manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c" da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência prevista no art. 12, § 1°, da Lei n° 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei e ao art. 3º, incisos I,V e VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, combinados com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 16 de janeiro de 2015, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora; e
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada, ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS) apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Eventual saneamento dessas irregularidades em momento posterior é louvável e desejável, seja mediante busca e complemento de informações ou mediante saneamento das falhas humanas ou operacionais ocorridas, por exemplo, mas isso não afasta a materialidade das irregularidades antes verificadas, sendo um elemento que considero como atenuante para fins de dosimetria das sanções"; "O porte da empresa, seus esforços para adequação e cumprimento da Lei de Regência, a gravidade dos fatos aqui revelados, os precedentes deste COAF e o período que cada diretor/administrador esteve nessa condição quando da ocorrência dos ilícitos é que balizam a fixação da sanção [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo Leal de Albuquerque, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida Cardoso. Apenas quanto à dosimetria indicada nos itens "1" e "5" das listas que reúnem acima as sanções aplicadas a cada parte interessada, o Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho manifestou-se, em voto divergente, pela aplicação de multa, em lugar de advertência, no tocante aos mencionados itens "1", bem como pela majoração das multas correspondentes aos aludidos itens "5" para o dobro do seu valor, no que foi seguido, exclusivamente quanto às sanções indicadas nos referidos itens "1", pelos Conselheiros Gustavo da Silva Dias e Nelson Alves de Aguiar Júnior. O Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira, embora tenha participado da sessão, se absteve de votar, por não ter podido acompanhar sustentação oral da defesa.