Processo nº 11893.100430/2022-53
Relator: Marcus Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 9/8/2023
Publicações: 25/8/2023; 29/8/2023
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA., MUNAWAR IQBAL, IVAN RIBEIRO DE MELO E JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de absoluto de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
para MUNAWAR IQBAL, referente aos exercícios de 2017 a 2021:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
para IVAN RIBEIRO DE MELO, referente aos exercícios de 2019 a 2021:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
para JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, referente aos exercícios de 2018 e 2019:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Desta feita, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a remessa a posteriori das comunicações de não ocorrência, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf e, ainda, o período em que cada administrador esteve à frente da empresa, voto pela responsabilidade administrativa [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.