Processo nº 11893.100461/2020-42
Relator: Guilherme Sganserla Torres
Data do Julgamento: 18/10/2023
Publicação: 09/11/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades e descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades e descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator: (i) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me, Davi Queiroz Barreto e Thiago Queiroz Barreto, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Queiroz Barreto Comércio, Serviços e Locações de Veículos Ltda - Me:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.048,90 (setenta e oito mil, quarenta e oito reais e noventa centavos), correspondente a 3% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 26.016,30 (vinte e seis mil, dezesseis reais e trinta centavos), correspondente a 1% do valor das operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 28.590,00 (vinte e oito mil, quinhentos e noventa reais), correspondente a 3% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), correspondente a 10% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Davi Queiroz Barreto:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Thiago Queiroz Barreto:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço do cliente em 14 (quatorze) operações realizadas com clientes pessoas físicas e jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, e inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 19.512,23 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e três centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve identificação completa dos clientes e manutenção de informações cadastrais e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência da forma de pagamento em 14 (quatorze) operações, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso V, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.008,15 (treze mil, oito reais e quinze centavos), correspondente a 0,5% do valor de operações de venda (41 ao total) para as quais não houve a identificação completa dos clientes nos registros das transações e que somaram R$ 2.601.630,00 (dois milhões seiscentos e um mil e seiscentos e trinta reais), por infração ao art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.147,50 (sete mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 0,75% do valor de operações de venda (18 ao total) para as quais não houve identificação do meio de pagamento e que somaram R$ 953.000,00 (novecentos e cinquenta e três mil reais), por infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 3º, inciso VI, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondente a 5% do valor de quatro operações suspeitas não comunicadas, que somaram R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 11, inciso ii, alínea "b", da Lei nº 9.613, de 1998, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, e ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa Coaf nº 4, de 2015;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 1º a 7º e 11 da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido e conforme constado a respeito no voto condutor do julgado, foram considerados: "[...] o setor e o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi abriu divergência em relação ao arquivamento da infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei e propôs a aplicação de multas equivalentes a 10% e 5% das operações não comunicadas, respectivamente, para a pessoa jurídica e para cada um dos administradores, ao que foi acompanhado pelos Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal e Raniere Rocha Lins. Por fim, prevaleceu o voto do Relator, com quem votaram integralmente, além do Presidente, os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Marcelo Souza Della Nina.