Processo nº 11893.100399/2021-70
Relator: Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti
Data do Julgamento: 15/2/2023
Publicação: 10/3/2023
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido (infração caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de C.H.M do Brasil Metais Ltda., Giacomo Dogi e Heitor de Araújo Franco, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para C.H.M do Brasil Metais Ltda.:
- advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) para Giacomo Dogi:
- advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
- inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para Heitor de Araújo Franco:
- advertência prevista no art. 12, inciso I e § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei e ao art. 4º, inciso II, alínea "d", da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na referida Lei, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 3º, 10 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiências na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da referida Lei, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 2º e 4º a 10 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e
- inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9° da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do art. 12 caput, inciso III e § 3° da referida Lei, por descumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II da mesma Lei e ao art. 8º, incisos III e VI da Resolução Coaf nº 23, de 2012, e por comunicação indevida de operações por uso de valores em espécie que o próprio comunicante veio a afirmar não terem ocorrido, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e aos arts. 9º, inciso I, e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada, ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS) apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "[...] justificar o envio de 3.101 comunicações espúrias por mais de quatro anos como "equívoco" e "excesso de cautela" é absolutamente descabido. [...] comunicações infundadas não se confundem com erro evitável, muito menos com excesso de cautela. [...] A conduta contumaz de enviar comunicações espúrias, aliás, sequer torna possível estimar com um mínimo de precisão quantas dessas deram ensejo a difusões de relatórios de inteligência financeira, abertura de investigações e outras movimentações do aparato repressivo do Estado.";"O exercício de dosimetria, no entanto, diante [da] peculiaridade do caso, do porte da empresa, do volume e montante das operações e da necessidade de sanção proporcional, dissuasiva e efetiva, deve levar em conta um fato adicional, qual seja, as informações trazidas pela defesa nas últimas horas da véspera do presente julgamento a respeito da situação econômica da empresa"; "[...] qualquer sanção que venha a ser aplicada não pode ter como objetivo preservar a empresa somente quando isso lhe convém. Entendo que a continuidade das atividades da CHM do Brasil, oxalá doravante livres das irregularidades aqui constatadas, deve expurgar o elemento socialmente reprovável que lhe deu causa. E os elementos dos autos levam à inescapável conclusão de que os administradores da CHM do Brasil não apresentam condições de operar em um mercado sujeito a regras mais rígidas de PLD/FT".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "Para o completo saneamento da irregularidade, a CHM do Brasil proceda a retificação de todas as comunicações erroneamente comunicadas, via SisCoaf.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso.