Processo nº 11893.100399/2018-74
Relator: Sergio Luiz Messias de Lima
Data do Julgamento: 14/9/2023
Publicação: 27/9/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração não caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) – Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) afastar as imputações por afronta ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 2º, inciso I, letra "a", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, e art. 10, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 3°, incisos II, IV e VI, da Resolução COAF n° 25, de 2013, relativas às irregularidades na manutenção de cadastros de clientes e do registro de operações, tendo em vista a existência de elementos que sugerem possível ocorrência de truncamento nos dados da planilha de informações fornecida, que poderia ter havido por ocasião do preenchimento ou da transmissão; (ii) julgar improcedente a imputação por descumprimento ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.613 de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 2013, vez que, à época dos fatos, prevalecia orientação, já superada, que dispensava a comunicação de operações em espécie em razão da obrigação das instituições financeiras; e (iii) pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 43.830,00 (quarenta e três mil, oitocentos e trinta reais), correspondente a 10% (dez por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas; e
b) para ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA:
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, e ao art. 5º, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 21.915,00 (vinte e um mil, novecentos e quinze reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do montante das operações suspeitas não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados a disposição da empresa em atender as requisições do Coaf, a sua primariedade, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Por essas razões, voto pela responsabilidade administrativa de ESCUDERIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ 24.446.699/0001-86, e sua sócia ROSELA LONGO SIROPULOS BARBOSA, CPF 126.440.828-54, e, considerando a disposição da empresa em atender as requisições do Coaf, a sua primariedade, o porte da empresa e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf, aplico as seguintes penalidades individualizadas:".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Carolina Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.