Processo nº 11893.100324/2020-16
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 9/8/2023
Publicação: 25/8/2023
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação da ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Mineiro do Oeste Fomento Mercantil Ltda., Luis Felipe Pires Pinheiro de Lima e João Eduardo Pinheiro de Lima, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mineiro do Oeste Fomento Mercantil Ltda:
- advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando que a infração foi saneada mesmo que intempestivamente;
b) para Luis Felipe Pires Pinheiro de Lima:
- advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a infração foi saneada mesmo que intempestivamente;
c) para João Eduardo Pires Pinheiro de Lima:
- advertência, prevista no art. 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução Coaf nº 21, de 2012;
- multa, nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), com infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 2º e 4º, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
- multa, nos termos do art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não comunicação da ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf, com infração ao art. 11, inciso III, da mesma Lei, e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a infração foi saneada mesmo que intempestivamente.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Como já restou evidenciado o faturamento dos últimos três anos compõe o rol das informações obrigatórias a constar do cadastro da empresa. Reconheceram os interessados a ausência destas informações, o que, a meu ver caracteriza a infração apontada no TIPA. [...] Acerca das ausências de comunicação da não ocorrência ao longo de todo ano civil, em 05 (cinco) exercícios (2015 a 2019), de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao Coaf na forma do inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao seu subsequente inciso III e ao art. 14 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos, é forçoso reconhecer a sua ocorrência nos termos do TIPA, apesar do saneamento intempestivo em 30/12/2021".