Processo nº 11893.100142/2020-37
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data do Julgamento: 18/10/2023
Publicação: 09/11/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades e descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de Center Automóveis Ltda., Antônio Bordin Neto, Felix Archanjo Bordin e Ivo Luiz Roveda, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Center Automóveis Ltda.:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, por ausência de dados de endereço de cliente pessoa física em 1 (uma) operação, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.608,00 (dez mil, seiscentos e oito reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Antonio Bordin Neto:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Felix Archanjo Bordin:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
para Ivo Luiz Roveda:
- advertência, de acordo com o art. 12, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de dados de endereço de cliente em 1 (uma) operação realizada com pessoa física, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea “d”, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “c”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes nas 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, bem como de dados referentes ao nome completo, número e órgão expedidor de documento de identidade e número de inscrição no CPF de prepostos nas 13 (treze) operações realizadas com pessoas jurídicas, configurando violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ausência de dados referentes ao número e órgão expedidor de documento de identidade de clientes no registro de 145 (cento e quarenta e cinco) operações realizadas com pessoas físicas, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 3º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "a", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.304,00 (cinco mil, trezentos e quatro reais), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 212.160,00 (duzentos e doze mil, cento e sessenta reais), consistente no somatório de recebimentos em espécie iguais ou superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apurados em 2 (duas) operações que deveriam ter sido comunicadas ao Coaf, configurando violação do art. 11, inciso II, alínea “a”, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013.
Para a decisão foram considerados o porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas e a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, [...] para cuja modulação, presente a função pedagógica da reprimenda estatal, também considerei a atitude dos defendentes em trazer aos autos do presente feito sancionador documentos contendo informações outrora requisitadas para instruir procedimento de averiguação preliminar e que, eventualmente, ainda possam ser úteis no desempenho das atividades inerentes à competência legal da unidade de inteligência financeira do Brasil.
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins.