Processo nº 11893.100118/2019-64
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data do Julgamento: 15/2/2023
Publicação: 10/3/2023
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimentos na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela rejeição das preliminares de "ilegitimidade ad causam" de Felipe Degan Ferraz e de nulidade processual, bem como, no mérito, (ii) pela responsabilidade administrativa de Billy Beneficiamento de Metais – Eireli, Felipe Degan Ferraz e Tiago Degan Ferraz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Billy Beneficiamento de Metais – Eireli:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por ausência de registro atinente à forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 20 dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 52.724,16 (cinquenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física – 1 (uma) operação, no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas – 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 5.661,15 (cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e quinze centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
b) para Tiago Degan Ferraz:
- advertência, de acordo com o art. 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, por ausência de registro atinente a forma de pagamento em 69 (sessenta e nove operações) realizadas com clientes pessoas jurídicas, no montante de R$ 240.277,21 (duzentos e quarenta mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º, inciso V, da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 26.362,08 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oito centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 1.054.483,37 (um milhão, cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), resultante do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 6 (seis) operações, totalizando R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), não sendo possível determinar se envolveram cliente pessoa física ou jurídica; a ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de cliente pessoa física – 1 (uma) operação no importe de R$ 36.230,40 (trinta e seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta centavos); a ausência de dados de inscrição no CNPJ de clientes pessoas jurídicas – 5 (cinco) operações, no montante global de R$ 301.337,38 (trezentos e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos); e a completa ausência de dados de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 14 (quatorze) operações, perfazendo R$ 603.692,56 (seiscentos e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 2.830,57 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e sete centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor total de R$ 113.223,03 (cento e treze mil, duzentos e vinte e três reais e três centavos), referente a 6 (seis) operações em que se apurou a ausência de dados de identificação de clientes, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012;
c) para Felipe Degan Ferraz:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, fixada em R$ 17.818,11 (dezessete mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), correspondentes a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) de R$ 712.724,51 (setecentos e doze mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e um centavos), resultantes do somatório dos valores de operações em que foram apuradas a completa ausência de dados de identificação de cliente – 1 (uma) operação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não sendo possível determinar se envolveu pessoa física ou jurídica; a ausência de dados completos de identificação de clientes pessoas jurídicas – 3 (três) operações no importe global de R$ 246.023,90 (duzentos e quarenta e seis mil, vinte e três reais e noventa centavos); e a completa ausência de dados referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de prepostos de clientes pessoas jurídicas – 7 (sete) operações, no montante total de R$ 446.700,61 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), restando caracterizada, em todas elas, a violação do art. 10, inciso I, daquele diploma legal, combinado com o art. 4º da Resolução Coaf nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea “a”, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente a 1 (uma) operação em que se apurou a ausência de dados de identificação do cliente, descrição pormenorizada das mercadorias e forma de pagamento, configurando violação do art. 10, inciso II, daquele diploma legal, combinado o art. 8º da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, a adoção, ou não, de medidas corretivas ou de mitigação de efeitos de infração imputada, ainda que somente após a abertura do Processo Administrativo Sancionador (PAS) apreciado, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Os fatos elencados na etapa pré-processual e que deram ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador restam completamente evidenciados ao amparo das informações catalogadas nos autos e fornecidas pela própria Billy, não tendo ela nem seus gestores,[...] assumido o ônus, que lhe cabia, de exibir prova de interesse para a defesa, em especial quanto aos elementos que, por seu evidente protagonismo em procedimentos de identificação, são essenciais à particularização dos adquirentes dos bens por ela ofertados."
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de ilícitos de caráter permanente, sob pena de darem ensejo à aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades ou pela continuidade que se possa vir a constatar em relação aos fatos versados nos presentes autos".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida Cardoso.