Processo nº 11893.100110/2020-31
Relator: Elio de Almeida Cardoso
Data do Julgamento: 9/8/2023
Publicação: 25/8/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada de ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento em 2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Sevel Veículos Ltda., Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Sevel Veículos Ltda.:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 27.830,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a 5% (cinco por cento) do montante das operações relacionadas;
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 35.244,50 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas;
para Henrique Brandão Menezes:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 12.635,46 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações relacionadas, considerando que uma operação, no valor de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), se realizou em data anterior a sua inclusão como administrador da empresa;
- multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 7.861,12 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas, considerando que uma operação no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) se realizou em data anterior a sua inclusão como administrador da empresa;
para Henrique Brandão Menezes Júnior:
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 13.915,46 (treze mil, novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações relacionadas; e,
- multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.811,12 (oito mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os elementos trazidos na fase de averiguação preliminar e na defesa, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Resta, portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação de manter, no cadastro de clientes, números do documento de identidade e nome do órgão expedidor, em três operações envolvendo pessoas físicas e em quatro envolvendo representantes de pessoa jurídica. Sendo que uma operação envolvendo pessoa física – realizada em 08/08/2014, no valor de R$ 51.200,00 – foi anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa. Resta também caracterizada a infração de não comunicação das oito operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, ao mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com relação às demais 54 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado por este Conselho. Cumpre notar que, das oito operações, sete ocorreram em datas em que os três administradores eram responsáveis, além da empresa, e uma – no valor de R$ 38.000,00 – realizou-se em data anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". (Transcrever parte do voto que, eventualmente, trate da adoção de medidas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações ou saneamento das situações que as tenham caracterizado).
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.