Processo nº 11893.100587/2018-01
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data de julgamento: 9/2/2022
Publicação: 24/2/2022
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de União Multi Factoring Fomento Mercantil Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a gravidade dos fatos, a primariedade, o setor de atividade e o porte da empresa, as circunstâncias examinadas, sua inércia em sanear as infrações imputadas e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de a parte interessada adotar medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, em especial mediante o encaminhamento de declarações de não ocorrência de propostas, transações e operações passíveis de comunicação ao Coaf, pendentes de apresentação até a presente data, sob pena aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades ou, se cabível, pela permanência que se possa vir a constatar em relação aos fatos versados nos presentes autos.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida a multa, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.