Processo nº 11893.100481/2018-07
Procurador: Reinaldo Siderley Vassoler, OAB/SP nº 82.555
Relator: Gustavo da Silva Dias
Data de julgamento: 6/4/2022
Publicação: 18/4/2022
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Mil Metais Rio Preto Ltda., Cândido Ernesto Souza Caselli e Alex Gonçalves Caselli, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Mil Metais Rio Preto Ltda.:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 9.831,76 (nove mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), equivalente a 2% do valor total das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 491.587,95, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.340,22 (quarenta mil e trezentos e quarenta reais e vinte e dois centavos), equivalente a 10% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 403.402,20, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para Cândido Ernesto Souza Caselli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.457,94 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 0,5% do valor total das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 491.587,95, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.085,05 (dez mil e oitenta e cinco reais e cinco centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 403.402,20, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
c) para Alex Gonçalves Caselli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 2.457,94 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente a 0,5% do valor total das operações analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 491.587,95, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.085,05 (dez mil e oitenta e cinco reais e cinco centavos), equivalente a 2,5% do valor das operações em espécie analisadas no procedimento de averiguação, as quais totalizam R$ 403.402,20, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados primariedade dos interessados e os valores das operações constantes dos autos, seu porte, o setor econômico de atuação da empresa e observadas decisões precedentes do Conselho do COAF. Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Isalino Antônio Giacomet Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área "Processos Administrativos Sancionadores" de sua primeira página, mediante acionamento do seu botão "Cadastro de Usuário Externo (SEI)": https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 16/05/2022.