Processo nº 11893.100327/2021-22
Relator: Sergio Djundi Taniguchi
Data do Julgamento: 14/12/2022
Publicação: 4/1/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Prime Comércio de Veículos Ltda., Marcondes Augusto de Oliveira; Maria Lúcia de Oliveira Farias; Abílio César de Oliveira; e Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Prime Comércio de Veículos Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 122.025,00 (cento e vinte e dois mil e vinte e cinco reais), equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
para Marcondes Augusto de Oliveira:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
para Maria Lúcia Farias:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
para Abílio César de Oliveira:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
para Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da mesma Lei, combinado com os artigos 4º, inciso I, e 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Além do Presidente, votaram com o Relator os Conselheiros, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Elio de Almeida Cardoso. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior apresentou voto divergente em relação aos valores que devem compor a base de cálculo para apuração do valor da multa pecuniária relativa à infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, sendo acompanhado na íntegra pelo Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque e parcialmente pelo Conselheiro Isalino Antônio Giacomet Junior.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes aplicados pelo Plenário do COAF e os aspectos específicos do processo.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimadas e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.