Processo nº 11893.100309/2018-45
Relator: Isalino Antônio Giacomet Junior
Data de Julgamento: 5/10/2022
Publicação: 24/10/2022
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Fomento Mercantil Irmãos Peixoto Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2°, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2022.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como o saneamento posterior da infração imputada, no eixo da dosimetria aplicada por este Plenário do COAF.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida a multa, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 21/8/2023.