Processo nº 11893.100307/2018-56
Relator: Cézar Ermílio Garcia de Vasconcelos
Data de Julgamento: 3/8/2022
Publicação: 22/8/2022
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Concrédito Representações de Empréstimos Consignados Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14, da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foi ponderada a dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF ao apreciar imputações idênticas em julgamentos recentes, ocasiões em que se levaram em conta o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, a capacidade econômica do infrator e, mesmo que fora do prazo, o saneamento da infração.
Votou, também, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de a parte interessada adotar medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram a sanção aplicada até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida a multa, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição da parte ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.