Processo nº 11893.100158/2020-40
Relator: Marcos Vinícius de Carvalho
Data do Julgamento: 14/12/2022
Publicação: 4/1/2023
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de CET Comércio e Serviços de Automóveis Eireli e Carlos Eugênio Távora Teixeira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para CET Comércio e Serviços de Automóveis Eireli:
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 144.048,80 (cento e quarenta e quatro mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos), correspondente a 5% do valor de R$ 2.880.976,09, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso I do art. 10 da mesma Lei, combinado com os incisos I e II do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 118.930,47 (cento e dezoito mil, novecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos), correspondente a 5% do valor de R$ 2.378.609,57, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso II do art. 10 da mesma Lei, combinado com os incisos I, II e IV do art. 3° da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso IV do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 14.739,40 (quatorze mil, setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 10% do valor de R$ 147.394,00, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso II do art. 11 da mesma Lei, combinado com o incisos I do art. 4° da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da infração ao disposto no inciso V do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da infração ao disposto no inciso III do art. 10 da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para Carlos Eugênio Távora Teixeira:
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 72.024,40 (setenta e dois mil, vinte e quatro reais e quarenta centavos), correspondente a 2,5% do valor de R$ 2.880.976,09, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso I do art. 10 da mesma Lei, combinado com os incisos I e II do art. 2° da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 59.465,23 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), correspondente a 2,5% do valor de R$ 2.378.609,57, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso II do art. 10 da mesma Lei, combinado com os incisos I, II e IV do art. 3° da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso IV do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor de R$ 7.369,70 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), correspondente a 5% do valor de R$ 147.394,00, montante das operações relacionadas à infração ao disposto no inciso II do art. 11 da mesma Lei, combinado com o incisos I do art. 4° da Resolução COAF nº 25, de 2013;
- multa pecuniária, de acordo com o inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da infração ao disposto no inciso V do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do art. 12 da mesma Lei, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em face da infração ao disposto no inciso III do art. 10 da mesma Lei, combinado com os arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
Para a decisão, foram ponderados, por um lado, a primariedade dos interessados e o porte da pessoa jurídica imputada e, por outro, os valores das operações, a omissão de dados primordiais à identificação de clientes e ao registro de operações e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.