Processo nº 11893.100145/2019-37
Relator: Gustavo Leal de Albuquerque
Data de Julgamento: 5/10/2022
Publicação: 24/10/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Prince Automóveis Eireli e José Roberto Lucchesi, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Prince Automóveis Eireli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art. 12, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), correspondente a 0,2% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquela alínea, pelo descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013;
para José Roberto Lucchesi:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, também pelo descumprimento do dever previsto no inciso IV do art. 10 da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com a alínea "c" do inciso II do mesmo art. 12, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 0,1% do valor limite de R$ 20.000.000,00 estabelecido naquela alínea, pelo descumprimento do dever previsto no inciso V do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, o porte da pessoa jurídica (Eireli), a dosimetria que tem sido aplicada por este Plenário em casos semelhantes e, em especial, a gravidade da inércia dos Interessados tanto em atender às requisições do COAF quanto em efetuar seu cadastro perante o órgão.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Isalino Antônio Giacomet Junior, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções solicitadas ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.