Processo nº 11893.100144/2019-92
Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior
Data de Julgamento: 5/10/2022
Publicação: 24/10/2022
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração descaracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator para (i) afastar a responsabilização administrativa dos interessados por descumprimento da obrigação de comunicação contemplada no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em razão dos elementos de prova trazidos aos autos; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Fórmula Comércio de Automóveis Ltda, Ivo Luiz Roveda, Félix Archanjo Bordin, Antonio Bordin Neto, Ângelo Zagonel Neto e Sauer Salum Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para Fórmula Comércio de Automóveis Ltda.:
- · multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor fixo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ausência de registros cadastrais referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 408 (quatrocentas e oito) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em outras 32 (trinta e duas) operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
para Ivo Luiz Roveda, Félix Archanjo Bordin, Antonio Bordin Neto, Ângelo Zagonel Neto e Sauer Salum Filho:
- · multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um, por ausência de registros cadastrais referentes a número e órgão expedidor de documento de identificação de clientes pessoas físicas em 408 (quatrocentas e oito) operações e de prepostos de clientes pessoas jurídicas em outras 32 (trinta e duas) operações, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “c”, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados porte da empresa, a gravidade dos fatos, a primariedade dos interessados, as circunstâncias examinadas, inclusive a atitude dos imputados em trazer aos autos vasto acervo de documentos contendo as informações outrora requisitadas para instruir o procedimento de averiguação preliminar, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf.
Votou, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
Ademais, o dispositivo decisório acima foi estabelecido sem prejuízo do alerta de praxe quanto à importância de as partes interessadas adotarem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas no PAS, bem como sanear as situações que as caracterizaram, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas no PAS em referência até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, Isalino Antônio Giacomet Junior, Priscila Santos Campêlo Macorin e Elio de Almeida Cardoso.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado à Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada:
a) pela internet, mediante cadastramento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na forma do art. 3º da Portaria COAF nº 13, de 30 de agosto de 2021, e das orientações constantes no seguinte endereço eletrônico disponibilizado no portal COAF (https://www.gov.br/coaf), pela área “Processos Administrativos Sancionadores” de sua primeira página, mediante acionamento do botão “Cadastro de Usuário Externo (SEI)”: https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1; ou
b) na sede do COAF, localizada no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Conjunto 31, Lotes 1A e 1B, Edf. UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília/DF, nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador(es) devidamente constituído(s), na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Encerrado por pagamento das multas em 27/05/2024.